Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

10. VOTO PRELIMINAR Nº 2/2022-RELT4

10.1. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, através de seus procuradores constituídos, se insurgem contra o Acórdão nº 804/2018-TCE/TO-Pleno, exarado nos Autos nº 4155/2005, que julgou formalmente ilegal o Termo de Apostilamento de reajustamento de preço das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos) referente ao Contrato n° 148/2002, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura, com interveniência da Agência Estadual de Saneamento, e a empresa Arranque Construtora Ltda., tendo como objeto a execução de obras de construção de módulos sanitários nos municípios que menciona, no valor global de R$ 1.792.965,39 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao recorrente.

10.2. O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a espécie, conforme preceitua os artigos 48 a 511 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 234 do RITCE-TO, razão pela qual devem ser conhecido.

10.3. DAS PRELIMINARES

10.3.1. O recorrente, em suas razões recursais, elege dois argumentos preliminares, quais sejam: a prescrição da pretensão punitiva e uniformização da jurisprudência.

10.3.2. O recorrente alega que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, visto que o apostilamento foi formalizado em 17/03/2005, e que de 2005 até a data da veiculação do acórdão transcorreram mais de 13 anos, com a manifestação do recorrente no feito em setembro de 2005. Ademais, o recorrente juntou jurisprudência desta Corte, a qual entende que na Resolução TCE/TO nº 283/2015-TCE/TO-Pleno[1], exarada nos autos nº 10345/2004, foi aplicada a prescrição na forma que ora se busca reconhecimento em sede preliminar.

10.3.2.1. Compulsando os autos, de fato se confirma que a data da realização do apostilamento foi em 17.05.2005, e a entrada do feito nesta Corte ocorreu no dia 06 de maio de 2005, conforme Ofício AGESAN n° 141/2005.

10.3.2.2. Destaque-se que o Despacho nº 373/2005 determinou a citação do responsável, a qual foi efetivada por meio da Carta de Citação nº 199/2005/RELT1-CODIL e recebida em 31/08/2005[2], e a decisão ora combatida foi publicada em 11 de dezembro de 2018 no Boletim Oficial deste Tribunal.

10.3.2.3. Observa-se dos Autos nº 4155/2005 que a assinatura aposta Carta de Citação nº 199/2005/RELT1-CODIL, evidencia como recebedora da citação pessoa diversa do responsável, no entanto, por intermédio do Ofício AGESAN nº 235, de 13/09/2005, o senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da AGESAN, solicitou a prorrogação de prazo para atender a carta de citação. A citação não é válida, no entanto a vinda voluntária da parte interrompe a prescrição ao suscitar prorrogação para se defender quanto aos fatos a ele inquinados. 

10.3.2.4. Para melhor elucidar as informações apontadas acima, registro abaixo uma breve síntese da tramitação dos presentes autos ao longo dos anos destacando as causas de interrupção da prescrição punitiva:

Processo nº 4155/2005

Evento 41

(Conversão de autos físicos em eletrônico)

 

MARCO

 

INFORMAÇÃO

Apostilamento

 

 

Formalizado em 17.03.2005

Apostilamento de Reajustes das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Medições Parciais do Contrato n° 148/2002, de 18.06.2002 celebrado com a empresa ARRANQUE CONSTRUTORA LTDA.

Valor: R$ 117.702,63

Assinado: Oscar Caetano Ramos – Presidente da AGESAN

Autuação do Apostilamento neste Tribunal

06.05.2005

 

Carta de Citação nº 199/RELT1-CODIL

fls 194

 

 

1º Interrupção da prescrição punitiva

29.08.2005

Citação do senhor Oscar Caetano Ramos Presidente da Agência Estadual de Saneamento – AGESAN

 

Recebido por: Alan Garcia em 31.08.2005

Ofício AGESAN nº 235/2005

Fls 195

13.09.2005

Oscar Caetano Ramos Presidente da Agência Estadual de Saneamento – AGESAN

Prorrogação por mais 15 (quinze) dias, para atender a carta de citação.

Ofício n° 017/RELT1-CODIL

Fls 198

16.09.2005

Deferimento do prazo de 15 dias

Ofício AGESAN nº 256/2005

Fls 199

29.09.2005

Oscar Caetano Ramos Presidente da Agência Estadual de Saneamento – AGESAN

Nova prorrogação, por mais 15(quinze) dias

Despacho nº 457/2005

Fls 201

03.10.2005

indeferido o pedido de prorrogação de prazo formulado.

Ofício AGESAN nº 270/2005

Fls 203-207

06.10.2005

Oscar Caetano Ramos Presidente da Agência Estadual de Saneamento – AGESAN

Razões de defesa

 

Parecer nº 6885/2005-COREA

Fls 215

02.12.2005

 

Manifestou pela ilegalidade do Apostilamento

Parecer nº 2142/2006-MPContas

Fls 220

11.08.2006

Os autos sejam devolvidos ao Órgão de origem, visto que aqui não está formalizada a apostila prevista na Lei de Licitações, sugerindo que o setor de Autuação e Distribuição desta Corte seja alertado sobre as diferenças de procedimento.

Despacho nº 777/2006-RELT1

Fls 228

10.11.2006

Envio dos presentes autos ao Núcleo de Engenharia desta Casa, a fim de que promova o levantamento dos valores efetivamente pagos a empresa contratada, observando para tanto o que estabelece o item de n° 1.3 da Cláusula Primeira, que trata do objeto. elaborar quadro expositivo de valores, data dos respectivos pagamentos e, número de medições efetivadas.

Análise de Diligência n° 126/2007

Fls 231-233

14.11.2007

Reajustamento de preços está previsto no contrato em epígrafe e os cálculos apresentaram os mesmos valores dos constantes no processo efetuados pelo interessado, contudo, as informações constantes na lista do SIAFEM, conforme item D são insuficientes para uma análise detalhada quanto ao efetivo pagamento à empresa contratada.

Relatório de Análise n° 110/2008 - COMAP

Fls 259-281

18.09.2008

O ato de gestão objeto do processo em análise traz vicio de ilegalidade vez que foi realizado por instrumento inadequado e impróprio, quando a medida adequada seria a instauração de processo administrativo próprio, a fim de proceder ao pagamento, a título de indenização, referente ao reajuste devido quando da vigência do ajuste.

DESPACHO N° 440/2008 – MPContas

Fls 283

11.11.2008

Considerando que as Contas Anuais de Ordenador (Balanço Geral) relativas ao exercício de 2005 já foram julgadas pelo TCE/TO, este Parquet Especializado, na forma do artigo 101 do RITCE/TO entende prejudicada a análise do apostilamento sub examine, pugnando pela imediata devolução dos autos à origem.

Processo de Apostilamento pautado

Fls 293

 

Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes – RELT1

 

 

 

19.08.2009

Voto do Relator: Acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas.

Declarar a perda de oportunidade da análise do presente apostilamento na medida em que sua apreciação resta prejudicada haja vista o julgamento pela regularidade com ressalva das contas anuais de ordenador da Agência Estadual de Saneamento.

 

Pedido de vista

Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho – RELT4

Processo de Apostilamento pautado

Fls 310

 

Relator voto vista: Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho – RELT4

 

Resolução n° 491/2009-TCE-Pleno, publicada em 11.09.2009

 

Ementa: Apostilamento. Contas já julgadas regulares com ressalvas. Encaminhamento ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Publicação.

 

 

 

2º Interrupção da prescrição punitiva

26.08.2009

O Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho apresentou voto divergente vencedor, tendo sido designado para lavrar a decisão.

 

“entendo de todo relevante que seja feito um estudo, por meio da Assessoria de Planejamento, Normas e Jurisprudências desta Corte de Contas para regulamentar o trâmite da matéria que ora se examina, pois como dito alhures é motivo de decisões divergentes no âmbito desta Corte de Contas, bem como, que se elabore norma expressa proibindo o julgamento de contas ordinárias enquanto estiverem tramitando processos conexos, tais como, auditorias, denúncias, contratos, editais, entre outros.”

 

Encaminhar os presentes autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para com fulcro no art. 73 §§ 2º e 3º do Regimento Interno, desta Corte de Contas, verifique a tempestividade e oportunidade da interposição de Ação de Revisão sobre as Contas de Ordenador de Despesa da Agência Estadual de Saneamento, tendo como gestor o Senhor Oscar Caetano Ramos, referentes ao exercício financeiro de 2005.

Parecer nº 146/2010 – MPContas

Fls 312

17.02.2010

O Ministério Público de Contas apura a tempestividade para a possível interposição da Ação de Revisão. A decisão, Acórdão n° 237/2007/TCE/Primeira Câmara, que aprovara a prestação de contas com ressalvas do ordenador de despesas do exercício de 2005, fora publicado no DOE n° 2451, pág. 50, no dia 18/07/2007, podendo a Ação de Revisão ser proposta até 18/08/2012, fls. 234.

Opina pela conversão dos autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com fundamento nos arts. 74, III, 115 e 81 da Lei 1.284/01, visando apurar, quantificar os eventuais danos e individualizar as responsabilidades de todos aqueles que porventura tenham contribuído de forma direta ou indireta no cometimento dos fatos detectados.

Despacho nº 305/2010 – RELT1

Fls 319

 

Conselheiro José Wagner Praxedes

13.04.2010

Encaminhou os autos de Apostilamento, ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Titular da 4ª Relatoria, competente para, doravante, presidir a instrução, na medida em que foi responsável pela lavratura da Decisão de fls. 308/309.

Despacho nº 364/2010 – RELT4

Fls 321

 

Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho

27.04.2010

Retorno dos presentes autos ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas para manifestar acerca do item 9.1 da Resolução n° 491/2009 - TCE/TO –Pleno

 

(interposição de Ação de Revisão do MPContas, nos autos de prestação de contas)

Parecer nº 2824/2010 – MPContas

Fls 322

16.12.2010

Este representante do Ministério Público de Contas manifesta-se, expressamente, pela interposição da competente Ação de Revisão, todavia, por oportuno, importa que a área técnica quantifique o possível dano e identifique os responsáveis por ele.

Parecer Técnico nº 280/2011 – COACC

Fls 324

15.03.2011

Termo de Apostila é inapropriado. Reajustes pagos indevidamente.

Despacho nº 04/2012 – MPContas

Fls 327 e 328

03.02.2012

Em atendimento ao item 9.1 da Resolução n° 491/2009- PLENO, fls. 308/309, este Ministério Público de Contas comunica a Vossa Excelência que com fulcro no art. 63 da Lei 1.284-Lei Orgânica deste Tribunal e estribado no inciso IV, do art. 62, da mesma Norma, ingressou com Ação de Revisão, protocolada nesta Corte de Contas sob n° 1015/2012, datada de 03 de fevereiro de 2012.

Despacho nº 266/2012 – RELT4

Fls 330

10.04.2012

Considerando o Despacho n° 04/2012, fls. 327/328, do Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, informando que ingressou com Ação de Revisão autuada nesta Corte de Contas sob o n° 1015/2012, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete da Presidência para as providências de mister.

Despacho nº 1123/2012 – GABPR

Fls 331

03.09.2012

Determina o apensamento do Processo nº 1015/2012 (Ação de Revisão – Sorteado para a 3ª Relatoria) ao Processo nº 4155/2005 (Apostilamento)

Despacho nº 1425/2012 – RELT3

Fls 332

 

Conselheiro Manoel Pires dos Santos

21.12.2012

O Relator determinou que os autos de apostilamento fossem desapensados da Ação de Revisão, bem como o seu envio ao Gabinete da 4ª Relatoria, para adoção das providências necessárias e prolação de decisão definitiva, conforme o disposto no art. 91, § 2º, do RITCE/TO

 

Destaca que Ação de Revisão tem por finalidade revisar uma deliberação já transitada em julgado, devendo o feito ser apensado ao processo cuja decisão pretende-se reexaminar. (...) Ação de Revisão tem por finalidade revisar uma deliberação já transitada em julgado, devendo o feito ser apensado ao processo cuja decisão pretende-se reexaminar (...) os Autos de n°. 1238/2006 - Prestação de Contas de Ordenador, em que foi exarado a deliberação que se pretende revisar.

Despacho nº 119/2013 – GABPR

 

(evento 9 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

05.02.2013

A determinação de desapensamento dos autos de Apostilamento dos autos de Ação de Revisão, não foram acatadas pelo Presidente à época, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar.

 

Apontou que:

 

Despacho nº 129/2013-RELT3

 

Conselheiro Manoel Pires dos Santos

 

(evento 10 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

14.02.2013

Determinou o encaminhamento dos Autos nº 1015/2012 - Ação de Revisão (Apenso nº 04155/2005) ao Gabinete da Presidência, a fim de que sejam adotadas as providências prescritas no art. 251 do RITCE/TO no sentido de se requisitar e apensar os autos nº 1238/2006_Prestação de Contas de Ordenador à presente Ação de Revisão.

Despacho nº 196/2013-GABPR

 

Conselheiro José Wagner Praxedes

 

(evento 12 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

20.03.2013

Despacho nº 437/2013-RELT3

Conselheiro Manoel Pires dos Santos

 

 

 

(evento 13 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

 

 

3º Interrupção da prescrição punitiva

18.04.2013

Determinou a citação dos senhores Waterloo Vieira Fonseca – Presidente da Agência Estadual de Saneamento à época, Oscar Caetano Ramos – Presidente da Agência Estadual de Saneamento à época e José Candido Póvoa – Presidente Substituto da Agência Estadual de Saneamento à época, para:

 

A Revisão baseia-se no fato do Tribunal Pleno deste Sodalício, por intermédio da Resolução nº 491/2009-TCE/TO-Pleno, datada de 26/08/2009, publicada no Boletim Oficial nº 118, de 11/19/2009, ter encontrado irregularidades no Termo de Apostilamento referente ao reajustamento de preços da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do contrato nº 148/2002, no valor de R$ 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos)

(...)

III.1)- Apresentar manifestação aos termos da Ação de Revisão proposta pelo Ministério Público de Contas conforme disposto nos autos nº 01015/2012;

III.2)- Apresentar manifestação acerca das irregularidades apontadas no Voto condutor da Resolução nº 491/2009-TCE/TO-Pleno, a qual foi proferida nos autos nº 04155/2005 que dizem respeito a Termo de Apostilamento referente ao reajustamento de preços da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do contrato nº 148/2002, no valor de R$  117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), oriundo da Agência Estadual de Saneamento, cujas despesas correram por conta da dotação orçamentária nº 1751200394160000, natureza da despesa 44.90.92 e fonte 00.”

Expediente nº 4232/2013 – Oscar  Caetano Ramos – Presidente da Agência Estadual de Saneamento à época

 

(evento 14 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

19.06.2013

O senhor Oscar Caetano Ramos,  por meio de sua procuradora Aline Ranielle de Sousa, solicita a esta Corte de Contas prorrogação de prazo a fim de atender diligência determinada nos Autos nº 1015/2012, bem como cópia integral do mencionado processo.

CERTIDÃO Nº 673/2013/RELT3-CODIL

 

(evento 26 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

 

28.08.2013

Oscar Caetano Ramos apresentou defesa no dia 08.07.2013 através do Expediente nº 5616/2013 (fls.053/060) e anexos, intempestivamente.

Despacho nº 106/2014-RELT3

 

Conselheiro Manoel Pires dos Santos

 

(evento 27 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

06.02.2014

Determinou a remessa dos autos de AÇÃO DE REVISÃO (apenso 4155/2005 - Apostilamento e anexo 1238/2006 – Prestação de Contas de Ordenador) à 1ª Diretoria de Controle Externo e, após, ao Corpo Especial de Auditores, para manifestações, após, retornar à Terceira Relatoria para as medidas legais e regimentais.

Análise de Defesa nº 166/2014-1ªDICE

 

(evento 35 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

 

08.10.2014

“a documentação acostada pelo Sr.Oscar Caetano Ramos sanou todos os apontamentos existentes.”

Despacho nº 617/2015-COREA

 

 (evento 36 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

06.05.2015

Sugeriu o apensamento dos Autos nº 4952/2006 (Auditoria de Regularidade) aos Autos nº 1238/2006 (Prestação de Contas de Ordenador)

Despacho nº 933/2015-RELT3

 

Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes - Relator / Convocação nº 101/2015

 

(evento 37 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

29.09.2015

Determinou o retorno dos Autos nº 1015/2012; anexos: 4155/2005, 1238/2006, à Auditoria, para emitir parecer conclusivo, e em seguida ao Ministério Público de Contas, a fim de que se manifeste conclusivamente.

 

Citou o §2º do RITCE/TO

“§ 2º. A decisão definitiva em processo de Prestação, Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial Anual não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu reexame dependerá do conhecimento de eventual ação de revisão interposta pelo Ministério Público de Contas, na forma dos artigos 251 a 257 deste regimento.”

Parecer nº 1824/2015-COREA

 

(evento 38 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

09.10.2015

Parecer Ministerial nº 2986/2015

 

(evento 39 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

11.12.2015

Ratifica in totum a AÇÃO DE REVISÃO

Despacho nº 1309/2015-RELT3

 

Conselheiro José Wagner Praxedes

 

(evento 43 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

17.12.2015

Determinar o envio dos presentes Autos nº 1015/2012 à Coordenadoria de Protocolo Geral para desapensar o Processo nº 4155/2005 (Apostilamento) do presente feito. Após, remetam-se os Autos de nº. 4155/2005 à 1ª Relatoria, para as medidas legais e regimentais que entender cabíveis;

Por fim, volvam-se os Autos nº 1015/2012 Ação de Revisão e seu anexo à 3ª Relatoria.

Termo de Desapensamento nº 001/2016

 

 

(evento 44 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

07.01.2016

“Aos 07 dias do mês de janeiro de 2016, conforme determinação da Terceira Relatoria por meio do Despacho nº 1309/2015, nos termos da a Instrução Normativa nº 008/2013 – TCE/TO, desapensei do Processo nº 1015/2012 o (s) processo (s) n.º 4155/2005, em seguida, conforme Item 5.4 do supramencionado despacho, encaminhei o Processo nº 4155/2005 para a Primeira Relatoria, e o Processo nº 1015/2012 e o seu anexo nº 1238/2006 para a 3ª Relatoria.”

Processo de AÇÃO DE REVISÃO pautado

 

Relator: Conselheiro Substituto Parsondas Martins Viana

 

Resolução n° 107/2016-TCE-Pleno, publicada em 12.04.2016

06.04.2016

EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTO NO INCISO IV DO ARTIGO 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO, ARTIGO 73 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2002. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO PROCESSUAL (INTERTEMPORAL). QUANTO AO CABIMENTO DE RECURSO APLICA-SE A LEI VIGENTE AO TEMPO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.

APOSTILAMENTO

 

Despacho nº 377/2016 – RELT1

(Autos nº 4155/2005 - evento 43)

12.05.2016

Determina o retorno dos Autos nº 4155/2005 – Apostilamento) ao Gabinete da 4ª Relatoria, para adoção das providências pertinentes e que possibilitem a prolação de decisão definitiva, nos termos do art. 91, §2º, inciso I, do RITCE/TO.

Parecer nº 1618/2018 – COREA

(Autos nº 4155/2005 - evento 45)

 

18.10.2018

Considerar ilegal a Apostila de Reajustamento de Preços da 4ª e 8ª medições do Contrato nº. 148/2002 firmado entre a Secretaria da Infraestrutura e a empresa Arranque Construtoras Ltda., com interveniência da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, objetivando a execução das obras de construção de módulos sanitários em municípios do Estado do Tocantins, por ter sido firmado o termo fora da vigência contratual.

Parecer nº 2172/2018 – MPContas

(Autos nº 4155/2005 evento 46)

26.10.2018

“que o procedimento formalizado não é apostilamento, mas reconhecimento ou confissão de dívida, implicando na ilegalidade do termo acordado, e consequentemente das despesas, pagamentos inerentes, devendo esta Colenda Corte de Contas considerar irregular os termos de apostilamento de reajustamento de preços da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do Contrato nº 148/2002, por ofender os princípios da economicidade, moralidade, razoabilidade, transparência (...)”.

Processo de Apostilamento pautado

(evento 51)

 

Relator: Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho – RELT4

 

5º Interrupção da prescrição punitiva

05.12.2018

ACÓRDÃO Nº 804/2018 - TCE/TO - Pleno - 05/12/2018, publicação em 11 de dezembro de 2018

 

EMENTA: CONTRATO Nº 148/2002. TERMO DE APOSTILAMENTO. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. ASSINATURA DO APOSTILAMENTO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. PUBLICAÇÃO. REMESSA À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.3.2.5. Convém salientar que a jurisprudência assente neste Tribunal de Contas inclina-se pela aplicação, por analogia, do art. 1º, caput c/c art. 2º, inciso I, da Lei nº 9873/99, ou seja, a pretensão punitiva decorrente do art. 39 da Lei nº 1284/2001 prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

10.3.2.6. Dessa forma, conforme demonstrado acima, verifica-se que nos presentes autos não restou configurada a prescrição arguida pelo recorrente, visto que a formalização do Apostilamento ocorreu em 17.03.2005, e a sua autuação neste Tribunal ocorreu em 06.05.2005, sendo que o primeiro momento em que foi chamado aos Autos nº 4155/2005 foi em 29.08.2005, através da Carta de Citação nº 199/RELT1-CODIL, evento 41, fls 194, tendo apresentado sua defesa em 06.10.2005, ocorrendo a primeira interrupção prescricional.

10.3.2.7. A segunda interrupção ocorreu em 26.08.2009, em razão da Resolução n° 491/2009-TCE-Pleno, publicada em 11.09.2009, que determinou o envio dos autos de apostilamento ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no intuito de que se verificasse a tempestividade e oportunidade da interposição de Ação de Revisão sobre as Contas de Ordenador de Despesa da Agência Estadual de Saneamento, tendo como gestor o senhor Oscar Caetano Ramos, referentes ao exercício financeiro de 2005.

10.3.2.8. Destarte, a terceira interrupção efetuou-se em 18.04.2013, em razão da citação do senhor Oscar Caetano Ramos, nos Autos de Ação de Revisão nº 1015/2012, determinada por meio do Despacho nº 437/2013-RELT3, conforme segue:

“III.1)- Apresentar manifestação aos termos da Ação de Revisão proposta pelo Ministério Público de Contas conforme disposto nos autos nº 01015/2012;
III.2)- Apresentar manifestação acerca das irregularidades apontadas no Voto condutor da Resolução nº 491/2009-TCE/TO-Pleno, a qual foi proferida nos autos nº 04155/2005 que dizem respeito a Termo de Apostilamento referente ao reajustamento de preços da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do contrato nº 148/2002, no valor de R$  117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), oriundo da Agência Estadual de Saneamento, cujas despesas correram por conta da dotação orçamentária nº 1751200394160000, natureza da despesa 44.90.92 e fonte 00.” (grifei)

10.3.2.9. Seguindo, a quarta interrupção deu-se em 06.04.2016, consoante a Resolução n° 107/2016-TCE-Pleno, exarada nos Autos de Ação de Revisão nº 1015/2012.

10.3.2.10. Assim, os autos de apostilamento retornaram à Quarta Relatoria para análise e julgamento, o qual foi realizado em 05.12.2018, sendo exarado o Acórdão nº 804/2018 - TCE/TO - Pleno - 05/12/2018, com publicação em 11 de dezembro de 2018, materializando desta forma a quinta interrupção.

10.3.2.11. Dessa forma, registro que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva (prazo quinquenal que dispõe a Lei nº 9873/1999), portanto rejeito a preliminar formulada pelo recorrente.

10.3.3. No que se refere a uniformização da jurisprudência, o recorrente requer que a decisão atacada seja reformada para acompanhar o Acórdão nº 672/2017-TCE/TO-1ª Câmara, de 05/09/2017, exarado nos Autos nº 9650/2014 (anexo 7002/2005), alegando a similaridade com o processo em análise, com a seguinte ementa:

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DERIVADA DE APOSTILAMENTO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE DE CONTAS À CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO PARA INSTAURAR A TCE, CONFORME RESOLUÇÃO TCE/TO-PLENO Nº 622/2013. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. ADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES. RESPEITO AO INTERREGNO MÍNIMO DE UM ANO PARA A PROMOÇÃO DO REAJUSTAMENTO. “CRÉDITO” NÃO PRESCRITO. APOSTILA FORA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS.

10.3.3.1. Denota-se que a decisão apontada pelo recorrente se trata de Tomada de Contas Especial, assim, não se coaduna ao caso concreto, uma vez que tratar-se-á na essência do processo cuja natureza é o Apostilamento, o qual enseja a sua análise pela legalidade ou ilegalidade.

10.3.3.2. Além disso, interessa destacar a decisão contida no Acórdão nº 953/2021-TCE/TO-Pleno, que assim pontificou:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. RECONVERSÃO PARA APOSTILAMENTO. JULGAR APOSTILAMENTO ILEGAL. DEIXAR DE APLICAR MULTA EM VIRTUDE DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 
10.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: 
I – Conhecer Recursos Ordinários nº4830/2013Adeuvaldo Pereira Jorge;  nº 4831/2013 do responsável José Francisco dos Santosnº 4848/2013 dos responsáveis José Edimar Brito MirandaSergio Leão e Adeuvaldo Pereira Jorge  ref. ao Proc. nº 3412/2004 Tomada de Contas Especial, conforme Resolução nº 237/2011-TCE-Pleno referente a apostilamento da II medição do contrato 165/1998, oriundo da concorrência 81/1998 - prestação de serviços de terraplanagem e pavimentação urbana na cidade de Santa fé do Araguaia/TO. 
II – No mérito dar provimento parcial para Julgar Regular com Ressalvas as contas apresentadas pelos senhores Adeuvaldo Pereira Jorge, José Francisco dos Santos, José Edimar Brito Miranda e Sergio Leão , referentes a Tomada de Contas Especial – Por Conversão, conforme Resolução TCE/TO nº 329/2014 - Pleno.
II – Considerar formalmente ilegal os apostilamentos referentes a atualização monetária das 2ª medição do Contrato nº 165/1998, tendo em vista sua celebração fora do prazo contratual, sem aplicação de multa, nos termos das razões e motivos veiculados nos itens 12.15. deste voto. 
III - Reconverter o processo à sua natureza original de apostilamento, tendo em vista a ausência de justa causa para a conversão do feito de apostilamento para Tomada de Contas Especial, devido a não comprovação de dano ao erário, e uma vez afastada a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos. 
IV - Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais. 
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

10.3.3.3. Assim, entendo que deve ser rejeitada a preliminar arguida, de uniformização de jurisprudência, uma vez que a matéria sob exame se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Contas.    

 

[1] (Resolução TCE/TO nº 283/2015-TCE/TO-Pleno) - EMENTA: CONTRATO. TERMO DE APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ASSINATURA DOS APOSTILAMENTOS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. ERRO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGALIDADE.

[2] (evento 41, fls 190 – Autos nº 4155/2005)

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 04/05/2022 às 17:19:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 200386 e o código CRC 0913CA7

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.